ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio, anulou as provas obtidas na busca domiciliar e absolveu o agravado das imputações de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Ilicitude das provas obtidas. Absolvição. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio, anulou as provas obtidas na busca domiciliar e absolveu o agravado das imputações de tráfico de drogas.
2. A parte agravante sustenta a licitude da busca domiciliar, argumentando que a ação policial foi amparada em fundadas razões.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do agravado, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões e consentimento válido, legitimando as provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A Constituição da República, no art. 5º, XI, excepciona a inviolabilidade de domicílio em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou determinação judicial, sendo necessário comprovar fundadas razões para ingresso sem mandado.
5. A jurisprudência do STF e do STJ exige que as fundadas razões sejam devidamente justificadas e que o consentimento do morador seja comprovado pelo Estado, o que não ocorreu no caso em análise.
6. No caso concreto, não há prova de consentimento válido para a entrada no domicílio, e as circunstâncias apresentadas não configuram fundadas razões suficientes para justificar o ingresso policial.
7. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, impõe-se a absolvição do agravado, considerando que os elementos de prova indicados na sentença e no acórdão decorrem exclusivamente da diligência ilícita.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões devidamente justificadas e consentimento válido do morador, cuja comprovação cabe ao Estado.
2. A ausência de justa causa e de provas do consentimento espontâneo do morador torna ilícitas as provas obtidas mediante busca domiciliar.
3. Provas obtidas exclusivamente por meio de diligência ilícita não podem fundamentar condenação penal.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na residência do agravado. Nessa linha: AgRg no HC n. 752.826/SP, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; e AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
Destarte, de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas por esse meio obtidas.
Por fim, considerando que os únicos elementos de prova indicados na sentença e no acórdão quanto à materialidade delitiva são justamente os decorrentes da busca domiciliar ilícita, impõe-se a absolvição do agravante."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.