DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2961839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSE HELIO PAULO DE SOUSA e EDNA SUELY MIRANDA SOUSA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que acolheu os embargos de declaração do BANCO NORDESTE, assim ementada (fls.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO -ZERO-.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE HELIO PAULO DE SOUSA e EDNA SUELY MIRANDA SOUSA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que acolheu os embargos de declaração do BANCO NORDESTE, assim ementada (fls. 1576-1577, e-STJ)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS ANALISADOS DE FORMA CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS NA OCASIÃO. CONDENAÇÃO VAZIA. DANO ZERO. IMPERTINÊNCIA DE INVOCAÇÃO DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS DO BANCO COM EFEITO MODIFICATIVO PARA DESPROVER O INSTRUMENTAL. PREJUDICADO OS EMBARGOS DOS AUTORES. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO -ZERO-. DECISÃO CONFIRMADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REQUERER NOVA EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS PELO EXEQUENTE PARA POSTERIOR NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA MODALIDADE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E DE APURAÇÃO DO VALOR COM BASE EM MERAS ESTIMATIVAS. EXEQUENTE QUE TEM O DEVER DE, DESDE O INÍCIO, INSTRUIR O PEDIDO EXECUTÓRIO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PELO PERITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA DE QUE É POSSÍVEL NOVO PEDIDO DESDE QUE O EXEQUENTE REÚNA AS PROVAS CUJA INEXISTÊNCIA SE CONSTATOU. PROVIMENTO DO RECURSO. - A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur. Segundo o Ministro Luiz Fux, -não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes-. - Embora não se possa falar em coisa julgada material, pois a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que o credor proponha nova liquidação, entendo que, neste caso específico, o Agravado não pode renovar seu pedido de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20069423520148150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-11-2014)- A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE APENAS A EXISTÊNCIA DO AN DEBEATUR, NADA DISPONDO SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO ZERO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEPENDE DA ADOÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 818.788/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) (grifou-se)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.