ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 7940
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Soberania dos vereditos. Reexame de provas. Súmula 7, STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica à Súmula n. 7, STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso, notadamente a incidência da Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
4. No caso dos autos, os jurados se convenceram de que dois apelidos distintos, mencionados em conversas inter ceptadas, se referiam à pessoa do recorrente.
5. A soberania dos vereditos só pode ser excepcionada quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Ocorre que a defesa não se desincumbiu do ônus de indicar prova inequívoca que inviabilizasse a conclusão dos jurados de que o recorrente foi o responsável pelo crime que lhe foi imputado.
6. Ademais, para aferir se as alcunhas indicadas pela defesa se referiam, ou não, à pessoa do agravante, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.
2. A alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, nas hipóteses em que a aferição da contrariedade alegada demandar o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese acolhida. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das provas dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019.
(AgRg no AREsp n. 2.534.100/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Portanto, caberia ao agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, obrigação da qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.