DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela defesa de FLAVIO SOARES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2961844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela defesa de FLAVIO SOARES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
- O recorrente foi pronunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, I e IV, do CP e levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, ocasião em que foi condenado ao cumprimento de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do recorrente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 7940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela defesa de FLAVIO SOARES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP e levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, ocasião em que foi condenado ao cumprimento de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 1103-1110).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do recorrente (fls. 1246-1253), assim como os embargos de declaração por ela opostos (fls. 1312-1319).
A defesa do recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 413 e 619 do CPP (fls. 1259-1275).
O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso (fls. 1327-1328).
A defesa do recorrente apresentou o presente agravo (fls. 1343-1362)).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1395-1399).
É o relatório. DECIDO.
Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que o agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". O princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão.
No caso em apreço, a agravante não realizou um confrontamento com a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula n. 7, STJ. O que se observa das suas razões é a mera reiteração da tese de que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri contrariou as provas.
Ora, o próprio fundamento adotado evidencia que está a se propor uma reanálise fático-probatória neste recurso especial, o que não tem cabimento, de tal modo que a não admissão do recurso especial foi medida acertada. E se não há impugnação específica disso no agravo, deve prevalecer a decisão de não admissão. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES CONTRA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA
[trecho intermediário suprimido]
do julgado, no intuito de acolher o pleito de absolvição do agravante demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e prova, o que é inviável por esta via recursal, nos termos da Súmula 7 /STJ. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AR Esp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , D Je de .)15/8/2023 22/8/2023 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp n. 2.341.711/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.