DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls — AREsp AREsp 2961850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls.
- 323/333 em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o embargado.
- A parte embargante alega a existência de "evidente contradição na decisão ora embargada, a qual se baseou em premissa fática equivocada - a retificação do reconhecimento -, que se afigura contraditória com o que foi efetivamente afirmado pela vítima nos autos".
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 323/333 em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o embargado.
A parte embargante alega a existência de "evidente contradição na decisão ora embargada, a qual se baseou em premissa fática equivocada - a retificação do reconhecimento -, que se afigura contraditória com o que foi efetivamente afirmado pela vítima nos autos".
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
É o relatório.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Sobre o vício suscitado, tem-se por inexistente, pois a contradição que justifica a oposição e o possível acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie, onde o embargante suscita contradição com o julgado proferido no HC 961728 - SC.
Confira-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. APÓS A REFORMA DO JULGADO HOUVE O RESTALECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ATOS INFRACIONAIS ANTIGOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR A MINORANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. .
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.
(..)
(EDcl no HC n. 900.016/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÕES ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
(..)
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
..
II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.