ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5894, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório para o exame das teses deduzidas no recurso especial, que versam sobre: (i) nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da oitiva de delegados de polícia; (ii) ilegalidade na exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, diante de uma única circunstância judicial desfavorável; e (iii) aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do resultado, salvo nos casos em que o reconhecimento do vício imponha, necessariamente, a alteração da conclusão.
5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, enfrentando de forma explícita e coerente todas as questões relevantes suscitadas no recurso, reconhecendo que as matérias invocadas demandariam reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.
6. Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, o acórdão embargado consignou que o indeferimento da oitiva dos delegados foi considerado protelatório pelo Tribunal de origem, diante da ausência de relação direta dos referidos agentes com o fato criminoso. A modificação dessa conclusão implicaria reavaliação da pertinência e relevância da prova, vedada em sede especial.
7. Em relação à dosimetria da pena, o aumento da pena-base foi fundamentado na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de maquinário e apetrechos de narcotraficância, não se verificando manifesta ilegalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
laboratorial montada para o refino e fracionamento do entorpecente.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. O embargante pretende, em verdade, a reapreciação do mérito e a modificação do resultado, o que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que:
" Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta. "(AgInt no AREsp n.º 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/5/2024)
Em suma, ausente qualquer vício integrável, mostra-se inviável a concessão de efeitos modificativos, sob pena de indevida reabertura de discussão já exaurida por esta Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.