DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BOSCO PEREIRA CARVALHO contra decis… — AREsp AREsp 2961855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BOSCO PEREIRA CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado pelo delito previsto nos arts.
- 11.343/2006, às pen as respectivas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como de 04 (quatro) anos de reclusão e 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal (fls.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, de modo que a reprimenda do delito do art.
Resultado indicado
Inicialmente, observo que a insurgência do agravante reside em alegado cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pedido de oitiva dos Delegados de [trecho intermediário suprimido] desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5894, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BOSCO PEREIRA CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado pelo delito previsto nos arts. 33 e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006, às pen as respectivas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como de 04 (quatro) anos de reclusão e 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 314-319).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, de modo que a reprimenda do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reduzida para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, inalteradas as demais disposições da sentença (fls. 424-442).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas razões recursais, alega violação aos arts. 400, §1º, e 402, do Código de Processo Penal, 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal e 42 e 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. O recorrente sustenta: (i) a nulidade no indeferimento da diligência requerida para oitiva das testemunhas policiais que participaram da prisão em flagrante; (ii) a ilegalidade na incidência de fração de aumento em 1/3 (um terço); e (iii) a necessidade de redimensionamento da pena, em função do tráfico privilegiado (fls. 449-472).
O recurso especial foi inadmitido na origem, por não ser a via adequada para a análise de violações a dispositivos constitucionais, bem como pelos óbices estabelecidos na Súmula n. 7, STJ e na Súmula n. 283, STF (fls. 512-514).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que o recurso apenas tratou de violações a dispositivo constitucional de forma indireta; que impugnou suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido; e, por fim, que o especial não depende de reexame probatório, mas de cognição estritamente jurídica. Ao final, requereu o provimento do agravo para o provimento do recurso especial (fls. 517-536).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fl. 559-567).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, observo que a insurgência do agravante reside em alegado cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pedido de oitiva dos Delegados de
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Teses de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.393.949/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.
(AgRg no REsp n. 2.174.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.