DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2961860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal (crime de roubo qualificado), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCELO VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004617-30.2006.8.24.0040.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (crime de roubo qualificado), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa (fls. 344/351).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 505/512) em acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA E VALORADO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO, BEM COMO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP (FATO PRATICADO EM 2006). TESE FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RELATOS CONSISTENTES DAS VÍTIMAS A REVELAR O EMPREGO DE ARTEFATO BÉLICO. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM TEREM OUVIDO COMANDO DE DISPARO DADO ENTRE OS AGENTES DELITIVOS E O SOM DE DESARME DO GATILHO APÓS SUA FALHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 513)
Em sede de recurso especial (fls. 523/527), a defesa apontou violação ao art. 93 do CPP, mas não discorreu sobre esta violação.
Aduziu, ainda, a violação ao art. 386, II, do CPP, uma vez que: " .. a existência de arma de fogo foi aplicada com base em depoimento inconsistente e presumido, requer seja considerado incabível os fundamentos usados para considerar o uso de arma de fogo, seja ainda aplicado o in dubio pro réu, e assim, considerar a inexistência de provas quanto a arma de fogo, afastando a referida majorante" (fl. 527).
Requer "seja considerado incabível os fundamentos usados para considerar o uso de arma de fogo, seja ainda aplicado o in dubio pro réu, e assim, considerar a inexistência de provas quanto a arma de fogo, afastando a referida majorante."(fl. 527)
Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 533/540).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF (fls.
[trecho intermediário suprimido]
especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.