DECISÃO SÉRGIO CURVELO DÓRIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundam… — AREsp AREsp 2961885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SÉRGIO CURVELO DÓRIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n.
- O querelante ajuizou queixa-crime contra o querelado ante a suposta prática do delito de calúnia.
- O Juízo de origem rejeitou a inicial, com base no art.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395
Ementa oficial
DECISÃO
SÉRGIO CURVELO DÓRIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0746656-96.2023.8.07.0001.
O querelante ajuizou queixa-crime contra o querelado ante a suposta prática do delito de calúnia. O Juízo de origem rejeitou a inicial, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do querelante.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 29 e 138, § 1º, do Código Penal e 397, III, do Código de Processo Penal.
Requer seja afastada a absolvição do réu ante a existência de provas suficientes da ocorrência do crime de calúnia.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de Justiça manteve a absolvição sumária do recorrido pelos seguintes fundamentos (fls. 616-620, grifei):
Segundo consta da Queixa-Crime, em 10/10/2023, o Querelado publicou matéria jornalística intitulada em "As Operações Suspeitas da Ferbasa" seu site eletrônico de notícias, com o seguinte teor:
"A Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa) é uma empresa com ações em bolsa que atua nas áreas de metalurgia, mineração, energia renovável e recursos florestais.
De acordo com o último balanço, divulgado em agosto, possui mais de 1 bilhão de reais em caixa líquido e faturou no trimestre pouco mais de 120 milhões de reais. Uma considerável queda de 68% na comparação com o mesmo período do ano anterior.
Os números não deveriam ser a única preocupação da direção da companhia. Uma informação que foi inserida num processo de demissão que envolveu um funcionário da empresa deveria inquietar os executivos. A reportagem teve acesso à ação, um esquema de na qual o ex-diretor Ernani Pettinati narra pagamentos irregulares de comissões em contas no exterior.
Segundo o ex-diretor, o esquema servia para subfaturar as , de modo que fosse possível faturar um vendas no exterior percentual a mais nas referidas contas. Esse percentual era pago a terceiros a título de comissão pelas vendas. Isso, no entanto, era apenas uma forma de burlar as auditorias da empresa e a Receita Federal. Os valores eram repassados, para os executivos da Ferbasa segundo
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 711.817/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/8/2016) (grifei)
..
2. Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra (HC 329.689/GO, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
3. Aferir a existência do animus caluniandi, em vista das considerações feitas pelo acórdão recorrido, implicaria em reexame de matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.543.226/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/8/2016) (grifei)
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.