DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2961900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 7779, 11807, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 342-344).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 305-306):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA DO AUTOR QUANTO A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agid o no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.
- A relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é correntista da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança questionada apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
- Sendo assim, os juros de mora deverão fluir a partir da citação e, a correção monetária sobre a repetição do indébito, desde o efetivo prejuízo (desconto indevido), como acertadamente decidiu o juiz primevo.
- Tratando-se da sucumbência, é patente que a instituição financeira demandada sucumbiu em parte mínima, porquanto o pleito de indenização por danos morais foi integralmente rejeitado, de maneira que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente apenas para condená-la ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, importância que representa cerca de 8% do valor total perseguido na exordial. Sendo assim, deve a parte autora responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, consoante determina o artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Nas razões do recurso especial (fls. 320-329), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 186 e 187 do CC, porque (fl. 324):
.. trata-se de cobrança
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.723.236/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 223/2021, DJe 13/4/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.