DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E A SILVA FOLHA ME contra decisão que in… — AREsp AREsp 2961902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E A SILVA FOLHA ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 10470
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E A SILVA FOLHA ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONCESSÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). INAPLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE POSSAM CONFIGURAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM BASE NOS TERMOS CONTRATUAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 331-332)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 376-384).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos art artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI e 35 do Código de Defesa do Consumidor, art. 43 da Lei 4.59/641, bem como contrariando a jurisprudência consolidada dos Tribunais, sustentando que, no caso dos autos, não se está diante de um mero inadimplemento contratual, mas sim de um evidente dano a personalidade decorrente do atraso (por mais de um ano) na entrega do imóvel, o que enseja a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Defende que "o dano moral experimentado pela Recorrente é presumido, isto é, in re ipsa de tal sorte que o inadimplemento contratual da Recorrida é per se fato gerador suficiente para o reconhecimento jurídico do dever de compensar a Autora em danos morais pela impontualidade negocial que transbordou o mero dissabor pelo desrespeito ao programa contratual." (e-STJ fls. 436)
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
e de 70% (setenta por cento) para a parte adversa, em razão do afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à ausência de situações excepcionais que evidenciem a ocorrência de dano a direito de personalidade da pessoa jurídica demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da ausência de condenação na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.