DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL MESSIAS ALVES LIMA contra decisão… — AREsp AREsp 2961938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL MESSIAS ALVES LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o apelo nobre.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o ora agravante da imputação do art.
- 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal (fl.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação (fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL MESSIAS ALVES LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o apelo nobre.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o ora agravante da imputação do art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal (fl. 199).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação (fls. 293/301), nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal contra sentença que, ao acolher o veredito do Conselho de Sentença, absolveu o recorrente da prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento foi contrário às provas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
4. No caso, o réu, ora apelado, foi absolvido pelo Conselho de Sentença que, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria do delito de homicídio qualificado; todavia, decidiu por absolvê-lo, acolhendo o quesito genérico da clemência.
5. Ainda que tenha havido o reconhecimento formal pelo Conselho de Sentença, por meio da instituição do quesito genérico, do cabimento de causas extralegais de exculpação para a concessão da clemência, elas devem ser identificadas pelo Tribunal de Justiça, em sede apelação, sempre que assim o requerer o Ministério Público, sob pena de se transformar a participação democrática do júri em juízo arbitrário.
6. Por isso, é razoável que a compatibilidade da absolvição genérica seja constatada a partir das provas produzidas no processo, visando apurar se a decisão se enquadra no contexto probante exposto, considerando as circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento é o adotado por esta Câmara Criminal.
7. Durante a instrução processual, foi produzida prova testemunhal que narrou ter presenciado o crime de homicídio praticado pelo apelado, tanto o é que o Conselho de Jurados reconheceu a autoria delitiva dele.
8. Evidente a contradição entre o veredito do Conselho de Sentença ao entender pela autoria delitiva e consequente absolvição, ensejando a anulação com base no art. 593, III, "d", do Código de
[trecho intermediário suprimido]
caso, pois há respaldo mínimo no acervo probatório para a decisão absolutória.
5. A pretensão de revisão das provas, como pleiteado pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
6. A decisão do Tribunal de origem respeitou o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de revisar a valoração das provas feitas pelo Conselho de Sentença, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante erro ou contrariedade manifesta.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp n. 2.103.500/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.