DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PARAÍBA PREV… — AREsp AREsp 2961944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 187-189):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE INSALUBRIDADE. PLANTÃO EXTRA E ETAPA ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO.
- Súmula 48, TJPB. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ.
- As verbas denominadas gratificações de atividades especiais e de insalubridade, plantão extra e etapa alimentação possuem natureza , não devendo sobre elas incidir desconto propter laborem previdenciários.
- No que se refere aos juros de mora e à correção monetária, verifica-se que tratando-se de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, é aplicável a legislação específica (art. 1º, III e IV, e art. 2º, da Lei Estadual nº9.242/2010 c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), e não a Lei nº 9.494/1997.
- A condenação deve observar, ainda, o trânsito em julgado da sentença como termo inicial para a incidência dos juros de mora (Súmula 188 do STJ) e a data do recolhimento indevido como termo inicial para o cálculo da correção monetária (Súmula 162 do STJ).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 235-243), a parte agravante apontou violação ao art. 4º, § 1º, VII, da Lei n. 10.887/2004.
Defendeu que as vantagens auferidas e ora em análise são efetivos componentes da remuneração do recorrido, integrando-a de maneira habitual,
[trecho intermediário suprimido]
ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.207.341/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.