DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA — AREsp AREsp 2961946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA.
- ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.930.452,40 (três milhões, novecentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).
- Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, foi determinada a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa executada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5946, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA. ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.930.452,40 (três milhões, novecentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos). Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, foi determinada a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa executada.
A particular interpôs agravo de instrumento que foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESSOA JURÍDICA - PENHORA DE FATURAMENTO MENSAL - PERCENTUAL - 5% (CINCO POR CENTO) - RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a este caso concreto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;
II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e
III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
2. Cumprido o primeiro e o segundo requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação e nomeação de administrador), resta definir se o percentual fixado pelo juízo a quo (5%) é capaz de inviabilizar a atividade empresarial, como afirma a agravante - a fim de verificar se foi atendido o terceiro requisito exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Hipótese em que a situação das finanças da empresa é crítica, de modo que não é o percentual fixado pelo juízo a quo - percentual este, inclusive, que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este eg. TJES em hipóteses similares - a circunstância capaz de inviabilizar a atividade empresarial da agravante, o que indica a presença, neste caso concreto, também do terceiro requisito exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, a PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA. ME alega violação do art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a penhora sobre o faturamento não pode inviabilizar a atividade empresarial,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e agravo em recurso especial.
4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores.
Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
Portanto, para o conhecimento de recurso especial é exigida a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.