ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental interposto em face de agravo em recurso especial, sob alegação de existência de vício passível de saneamento.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vícios na decisão que não conheceu do agravo regimental, ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida.
Resultado indicado
1322-1325 que não conheceu do agravo regimental interposto em face do agravo em recurso especial não conhecido por meio de decisão da minha relatoria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgamento de agravo regimental. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental interposto em face de agravo em recurso especial, sob alegação de existência de vício passível de saneamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vícios na decisão que não conheceu do agravo regimental, ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
4. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.
5. Os argumentos apresentados pelo embargante configuram tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.
6. A pretensão de afastar os óbices da Súmula 7 do STJ revela tentativa de rediscussão das teses defensivas, o que é incabível na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A tentativa de afastar óbices previstos em súmulas, por meio de embargos de declaração, configura rediscussão de teses defensivas, o que é incabível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração de fls. 1330-1333 opostos em face da decisão referente ao julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial de fls. 1322-1325, que não foi conhecido.
O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração.
[trecho intermediário suprimido]
mas sim decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Como relatado, a insurgência do embargante é direcionada à decisão de fls. 1322-1325 que não conheceu do agravo regimental interposto em face do agravo em recurso especial não conhecido por meio de decisão da minha relatoria.
Sob qualquer ângulo, o que se verifica é que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Dito de outro modo, as alegações referentes ao suposto afastamento dos óbices erigidos pela Súmula 7 do STJ pretendem exclusivamente a rediscussão das teses defensivas já decididas nesta Corte Superior, o que se mostra incabível na hipótese.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.