DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AQIA QUIMICA INOVATIVA LTDA — AREsp AREsp 2961963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AQIA QUIMICA INOVATIVA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO - CESSÃO CRÉDITO - DUPLICIDADE - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA CESSÃO COMUNICADA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts 215, 221, 288 e 291, do CC;
- 6.015/1973; e 405 e 406 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do registro público como critério preponderante de precedência e eficácia de cessões de crédito perante terceiros, na medida em que o registro em cartório garante que a cessão tenha validade contra todos, e não apenas entre as partes envolvidas, trazendo a seguinte argumentação: 27.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AQIA QUIMICA INOVATIVA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO - CESSÃO CRÉDITO - DUPLICIDADE - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA CESSÃO COMUNICADA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts 215, 221, 288 e 291, do CC; 129, § 10, da Lei n. 6.015/1973; e 405 e 406 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do registro público como critério preponderante de precedência e eficácia de cessões de crédito perante terceiros, na medida em que o registro em cartório garante que a cessão tenha validade contra todos, e não apenas entre as partes envolvidas, trazendo a seguinte argumentação:
27. Em que pese o notório saber jurídico, o acórdão não dispôs do costumeiro acerto quando concluiu que o § 14º do art. 100 da CF2 estabelece critério de precedência para caso de duplicidade de cessões.
28. Com a devida vênia, o principal equívoco do acórdão é análise superficial e isolada do referido dispositivo constitucional.
29. Isso porque, o disposto no o § 14º do art. 100 da CF, não estabelece critério de precedência, mas unicamente pré-requisito de eficácia da cessão, exigindo -se, portanto, a disciplina subsidiária e específica do Código Civil.
30. Ou seja, a eficácia do negócio jurídico, nos moldes do previsto na Carta Magna, diz respeito apenas aos sujeitos da demanda, isto é, às partes e procuradores.
31. De modo, o critério da precedência quando há duplicidade de cessões, está previsto no Código Civil, especificamente, nos artigos. 215, 288, 291 e 654 c/c 129 da art. 129, §10º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
..
32. Isto significa dizer, que a Embargante cumpriu os requisitos estabelecidos pela Constituição, no que diz respeito a VALIDADE e EFICÂCIA da cessão, quais sejam:
(i) celebração mediante escritura pública;
(ii) comunicação ao tribunal referente ao negócio jurídico celebrado.
33. Neste senti do, a jurisprudência é pacífica no que diz respeito ao cumprimento do artigo 100, §14, da CF para que a cessão de crédito produza efeitos.
..
34. Por sua vez, considerando que Carta Maior não versa a respeito de efeitos contra terceiros, apenas acerca dos efeitos da cessão de crédito aos sujeitos da demanda.
35. Portanto, a cessão de crédito passou a ter efeitos
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.