DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO, com fundamento no art — AREsp AREsp 2961975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo para manter a sentença condenatória (e-STJ fls.
- O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art.
- A pena aplicada totalizou 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo para manter a sentença condenatória (e-STJ fls. 352-362).
O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal. A pena aplicada totalizou 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa (e-STJ fls. 284-288).
A decisão de inadmissibilidade apontou o seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a pretensão de reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 400-401).
Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado, alegando, em síntese, que a questão não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, a fim de que seja reconhecida a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (e-STJ fls. 403-424).
Contraminuta apresentada pugnando pela inadmissibilidade do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 429-434).
O Ministério Público Federal manifestou-se "no sentido do não provimento do agravo em recurso especial, com a manutenção da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso especial" (e-STJ fls. 448-451).
É o relatório. Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual deve ser conhecido.
Contudo, o recurso especial não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de falsidade ideológica. O acórdão recorrido consignou expressamente que a autoria e a materialidade delitiva estavam devidamente comprovadas, bem como o elemento subjetivo do tipo, conforme se extrai do seguinte trecho:
"Certo é que de insuficiência de provas e ausência de dolo não há de se falar. O acusado, despachante documentalista há mais de 30 anos, sabia que estava inserindo declaração falsa em documento público; a finalidade era óbvia, a saber, alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, notadamente, a identidade do condutor do veículo durante o cometimento da infração de trânsito. O argumento de que agiu com o intuito de "ajudar" e de que não
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ.
..
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.