DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORIGEM MA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA, S… — AREsp AREsp 2961982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORIGEM MA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA, SPE.SCP - JACAREPAGUA I LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/05/2025.
- Ação: trata-se de ação indenizatória movida por Leandro Santos da Rocha contra CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA e SPE.SCP - JACAREPAGUÁ I LTDA, EM cumprimento de sentença.
- Sentença: homologou o laudo pericial contábil que apontou o valor da condenação em R$ 107.906,55, mas negou o pedido de reconhecimento de excesso à execução feito pela parte ré.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORIGEM MA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA, SPE.SCP - JACAREPAGUA I LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/05/2025.
Concluso ao gabinete em: 06/08/2025.
Ação: trata-se de ação indenizatória movida por Leandro Santos da Rocha contra CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA e SPE.SCP - JACAREPAGUÁ I LTDA, EM cumprimento de sentença.
Sentença: homologou o laudo pericial contábil que apontou o valor da condenação em R$ 107.906,55, mas negou o pedido de reconhecimento de excesso à execução feito pela parte ré.
Acórdão: do TJ/RJ não conheceu do agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 44):
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - O DECISUM QUE RESOLVE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE, NA HIPÓTESE, FOI EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO COMANDO DO ARTIGO 203, PARÁGRAFO PRIMEIRO, E DO ARTIGO 1.009, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante não foram conhecidos (e-STJ fls. 65/66).
Recurso especial: alegam violação dos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.022, inciso I, ambos do CPC. Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não abordou as questões de obscuridade levantadas, afastando-as sem a devida fundamentação. Sustentam que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Argumentam que o recurso foi indevidamente não conhecido, pois visava à reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e não a extinção da fase de execução.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, que se trata de extinção da execução. Veja-se (e-STJ fl. 46):
É de se acolher a questão
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. Ação indenizatória em cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o que se admite somente nas hipóteses de dúvida objetiva. Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.