DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEBER LUIZ SILVA ALVES contra decisão que inadmitiu o seu re… — AREsp AREsp 2961985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEBER LUIZ SILVA ALVES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que negou provimento à apelação interposta.
- 620-630, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 660-663 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
- Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1884732/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEBER LUIZ SILVA ALVES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que negou provimento à apelação interposta.
A parte agravante, às fls. 620-630, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada à fl. 637-638.
O Ministério Público Federal às fls. 660-663 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
As razões do recurso especial interposto dizem respeito à necessidade de afastamento da qualificadora referente à escalada, prevista no art. 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, em razão da imprescindibilidade de realização de exame pericial para sua comprovação, sob pena de malferimento ao art. 158 do Código de Processo Penal.
Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal recorrido:
Entendo que o fato de inexistir nos autos laudo pericial constatando a entrada do réu pelo telhado mediante escalada, não impede o reconhecimento desta qualificadora, visto que o processo penal tem como escopo a elucidação da verdade real. Ademais, a confissão extrajudicial do apelado (fl. 63), na qual nesta declaração afirmou que ingressou na padaria da vítima, entrando pelo telhado, e subtraiu produtos da padaria, corroborada pelas declarações da vítima Valmir, no sentido de que o réu quebrou o forro e o telhado para cometer o furto no seu estabelecimento (mídia digital - fl. 365), é suficiente para comprovar a qualificadora em questão. .. O conjunto probatório demonstra satisfatoriamente que, para ocorrer a subtração, houve emprego de esforço incomum na transposição do telhado do imóvel. .. Portanto, sendo o conjunto probatório firme a demonstrar que o apelante praticou o furto mediante escalada, não há falar em afastamento da qualificadora.
Verifica-se que, na hipótese dos autos, a despeito da não realização do exame pericial, entendeu o Tribunal recorrido que as demais provas existentes nos autos, em especial o depoimento da vítima aliada à confissão extrajudicial do recorrente, seriam elementos suficientes para demonstrarem a ocorrência do delito mediante escalada.
Neste
[trecho intermediário suprimido]
podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual restou comprovada a referida qualificadora pela prova oral (relato da vítima e dos policiais condutores), além de ser notória a necessidade de escalada de muro de 2,8 metros para acessar o estabelecimento. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1884732/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe em 01/03/2024).
Logo, impossível aceder com a parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.