ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada, pois o agravante não demonstrou distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.
7. A Súmula 7 do STJ também foi corretamente aplicada, uma vez que a desconstituição das conclusões do Tribunal recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.
2. A incidência da Súmula 83 do STJ é impositiva quando não demonstrada distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.
3. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
probatórios diversos do exame pericial e que seriam aptos a demonstrá-la, conclusões cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
Registrou-se, ainda, no ponto, ser prevalente o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, em situações excepcionais, onde não seja possível realizar o exame pericial de forma imediata, é possível a caracterização da materialidade do delito por outros meios de prova, sempre garantidos o contraditório e a ampla defesa, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ (AgRg no AR Esp 1884732/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe em 01/03/2024)
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.