DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAN COELHO DE MELO DOS REIS, contra deci… — AREsp AREsp 2962001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAN COELHO DE MELO DOS REIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.
- Decisão interlocutória: indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pelo agravante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10438, 10439, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAN COELHO DE MELO DOS REIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/8/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo agravante, em desfavor de TERNIUM BRASIL LTDA., em virtude de supostos danos ambientais causados pelo vazamento de grandes proporções de finos de carvão - resíduo de um material utilizado para preparação do aço - que atingiu o Canal São Francisco, em 16/3/2021, ocasionando uma grande mortandade de peixes e outros seres marinho, além de inúmeros danos às comunidades locais, em especial à comunidade pesqueira.
Decisão interlocutória: indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pelo agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a inversão probatória. Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador). Portanto, incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem falar que fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante. Questão pacificada no Tema Repetitivo 680-STJ. Jurisprudência remansosa nesta Eg. Corte Estadual. Decisão que não é teratológica, atraindo, assim, a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte contemplado no verbete da súmula nº 227.
RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 422).
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 357, III, 373, § 1º, 1.022, II, do CPC; 3º, 4º e 14 da Lei 6.938./81; e 6º, VIII, do CDC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa, e tem como pressupostos apenas o evento danoso e o nexo de causalidade, devendo-se aplicar de plano da teoria do risco integral. Afirma ser necessária a inversão do ônus da prova, pois, em questões ambientais, o poluidor deve comprovar que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente e, consequentemente, para as pessoas diretamente afetadas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022, II,
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.