DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA contra decisão monocrát… — AREsp AREsp 2962003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580, 13150, 9518, 12935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 763-764).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 445):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COISA JULGADA - IDENTIDADE DA LIDE - NECESSIDADE - PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS - SUPERAÇÃO DA NULIDADE - BEM DE FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE - EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA APENAS POR UM CÔNJUGE - PENHORA DE BEM COMUM DO CASAL - DIREITO DE MEAÇÃO - PROTEÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA - PROVA PELA PARTE EMBARGANTE - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual Civil, caracteriza-se a coisa julgada na hipótese em que a parte intenta uma ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido relativamente a outra demanda anteriormente proposta e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso. - Se a parte embargante não se desincumbe do seu ônus de demonstrar que o imóvel penhorado constitui bem de família, não há que se cogitar nulidade da constrição. - A proteção da meação de cônjuge em imóvel penhorado no bojo de execução de dívida contraída apenas pelo outro exige prova, pela parte embargante, de que o negócio originário não reverteu em proveito da família.
Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.
Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 796-809).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 540-557, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 763-764 .
Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.