DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2962003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.
Resultado indicado
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso [trecho intermediário suprimido] interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 9580, 9518, 12935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 445-445):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COISA JULGADA - IDENTIDADE DA LIDE - NECESSIDADE - PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS - SUPERAÇÃO DA NULIDADE - BEM DE FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE - EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA APENAS POR UM CÔNJUGE - PENHORA DE BEM COMUM DO CASAL - DIREITO DE MEAÇÃO - PROTEÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA - PROVA PELA PARTE EMBARGANTE - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual Civil, caracteriza-se a coisa julgada na hipótese em que a parte intenta uma ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido relativamente a outra demanda anteriormente proposta e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso. - Se a parte embargante não se desincumbe do seu ônus de demonstrar que o imóvel penhorado constitui bem de família, não há que se cogitar nulidade da constrição. - A proteção da meação de cônjuge em imóvel penhorado no bojo de execução de dívida contraída apenas pelo outro exige prova, pela parte embargante, de que o negócio originário não reverteu em proveito da família.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 535).
Nas razões recursais (fls. 496-512), a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de ser bem de família, único local de residência da recorrente e de seu núcleo familiar. Defende, ainda, o resguardo de sua meação, aduzindo que a dívida executada foi contraída exclusivamente pelo cônjuge varão e que não houve benefício para a entidade familiar, argumentando que os valores foram utilizados em atividade empresarial da qual não fazia parte ou que já havia encerrado suas atividades.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 516-531).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 535-537), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (fls. 725-739).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.757.475/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Assim, incide a Súmula n. 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial por ambos os permissivos constitucionais.
Ademais, como se infere dos referidos precedentes, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese da recorrente de que o imóvel é bem de família e que a dívida não beneficiou a entidade familiar seria necessário o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e inviabiliza o conhecimento do apelo pela divergência suscitada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.