ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2962014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial anteriormente interposto teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Alega omissão na análise de provas e deficiência de fundamentação na decisão recorrida, apontando violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi proferida com base na Súmula nº 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante demonstre, com precisão, o desacerto da decisão recorrida. Alegações genéricas e repetição de fundamentos anteriormente expostos não suprem esse requisito.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples afirmação de não incidência da Súmula nº 7/STJ não é suficiente. O recorrente deve demonstrar, de forma pormenorizada, que o exame da matéria recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
7. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou o necessário cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se à repetição de argumentos já expostos, sem indicar de forma específica a superação dos óbices invocados, especialmente quanto à Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
que o agravante não estabeleceu o necessário cotejo entre as razões da decisão agravada e os fundamentos apresentados no recurso especial. Limitou-se a reiterar teses já formuladas, sem desenvolver argumentação dirigida aos óbices apontados, tampouco demonstrou a superação dos impedimentos invocados, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ.
Ademais, não houve qualquer demonstração de que o afastamento do óbice se daria sem a necessidade de revolvimento do acervo probatório, tampouco foi realizado o adequado esforço argumentativo para diferenciar o caso concreto da jurisprudência consolidada que ampara a decisão recorrida.
Dessa forma, a decisão agravada permanece hígida e bem fundamentada, encontrando respaldo tanto na legislação processual vigente quanto na orientação pacífica desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.