DECISÃO Trata-se de a gravo manejado por Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon contra d… — AREsp AREsp 2962015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de a gravo manejado por Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Afetação do Tema 1.203 dos Recursos Especiais Repetitivos.
- Situação, no entanto, fora desse alcance (art.
Resultado indicado
Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5988, 10023, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de a gravo manejado por Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 41):
Processual civil. Afetação do Tema 1.203 dos Recursos Especiais Repetitivos. Suspensão determinada no C. Superior Tribunal de Justiça. Situação, no entanto, fora desse alcance (art. 314 do Código de Processo Civil). Preliminar afastada. Ação declaratória. Nulidade e inexigibilidade de multa. Oferecimento de Carta Fiança com acréscimo de 30% do valor do débito (CPC, art. 835, § 2º). Deferimento de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. Insurgência descabida (R Esp nº 1.381.254/ PR). Instituição financeira autorizada a fornecer garantia. Recurso desprovido. Ação declaratória. Nulidade e inexigibilidade de multa. Oferecimento e aceitação de Carta Fiança. Levantamento de depósito facultado ante duplicidade de garantias. Situação inocorrente. Depósito atinente às custas iniciais. Recurso provido. Recurso parcialmente provido
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 151, II do CTN e 9º, II e §3º da Lei n. 6.830/80. Sustenta que a discussão a ser apreciada é acerca da admissibilidade da suspensão de exigibilidade de crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária. Requer a suspensão do feito diante da afetação do tema 1203 a ser julgado pela sistemática dos repetitivos no âmbito do STJ.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 62/75.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece ser provida.
Com efeito, observa-se dos autos que o Tribunal de origem, ao tratar do tema, destacou (fl. 44):
Embora em 20 de junho de 2023 tenha o C. Superior Tribunal de Justiça afetado os REsp 2.007.865/SP; R Esp 2.037.317/RJ; R Esp 2.037.787/RJ e o R Esp 2.050.751/RJ (Tema nº 1.203) para "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário", com determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, individuais ou coletivos, cuida-se aqui de agravo de instrumento, a resultar na aplicação da parte final do artigo 314 do Código de Processo Civil: durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
..
Então, o valor
[trecho intermediário suprimido]
da garantia oferecida".
9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto.
10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 2.037.787/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.