ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2962025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
- O agravante alega que a decisão monocrática foi equivocada, sustentando que impugnou todos os tópicos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, indicando os dispositivos legais supostamente infringidos e demonstrando dissídio jurisprudencial, com a juntada de acórdão paradigma.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. O agravante alega que a decisão monocrática foi equivocada, sustentando que impugnou todos os tópicos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, indicando os dispositivos legais supostamente infringidos e demonstrando dissídio jurisprudencial, com a juntada de acórdão paradigma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo infirmou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada corretamente consignou que a parte recorrente não indicou, de forma prec isa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação de artigos de lei na peça recursal.
5. A ausência de individualização dos dispositivos legais e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.
6. A alegação genérica de impugnação de todos os tópicos da decisão e a menção ao acórdão do Tribunal de origem não infirmam, de modo específico, o óbice apontado na decisão monocrática.
7. A juntada de acórdão paradigma, sem a indicação dos dispositivos de lei federal acerca dos quais haveria dissídio jurisprudencial, não supre a exigência de demonstração analítica do dissídio.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, bem como a falta de demonstração analítica do dissídio, inviabiliza o
[trecho intermediário suprimido]
que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Verifica-se que os dispositivos federais, supostamente violados, não foram individualizados nas razões do recurso especial, tampouco explicitam, com cotejo analítico, quais dispositivos teriam sido objeto de dissídio interpretativo.
A alegação genérica de que houve impugnação de "cada tópico" e a menção a acórdão do Tribunal de origem não infirmam, de modo específico, o óbice assentado.
No que se refere à tese de que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado com a juntada do acórdão paradigma, a decisão agravada corretamente estabeleceu que não foram indicados "os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial".
Ausentes argumentos relevantes necessários a infirmar as razões consideradas, deve ser mantida a decisão impugn ada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.