DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN CRISTIANO SOUZA SILVA contra decisão do Mini… — AREsp AREsp 2962027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN CRISTIANO SOUZA SILVA contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
- Em suas razões, o agravante sustenta que a irregularidade na representação ocorreu por parte do Ministério Público Estadual ao deixar de anexar o instrumento procuratório de sua advogada na interposição do agravo em execução no Juízo de origem.
- Afirma que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, era seu ônus formar aquele processo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN CRISTIANO SOUZA SILVA contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115/STJ.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em suas razões, o agravante sustenta que a irregularidade na representação ocorreu por parte do Ministério Público Estadual ao deixar de anexar o instrumento procuratório de sua advogada na interposição do agravo em execução no Juízo de origem. Afirma que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, era seu ônus formar aquele processo.
De outro lado, assevera que não há dúvidas que sua advogada lhe representava judicialmente, bastando e verificar as intimações realizadas para todos os atos processuais.
Argumenta que, por ter sido falha do Ministério Público, ao deduzir o recurso na origem, deve ser relativizada a regra da ausência de procuração no recurso especial.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A decisão proferida pelo Ministro Presidente foi assim redigida:
"Por meio da análise do recurso de LUAN CRISTIANO SOUZA SILVA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Recurso Especial, Dra. LETICIA PEREIRA DE ABREU.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (e-STJ, fl. 208).
Quanto ao tema, esta Corte Superior entende que "a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada para regularizar sua representação processual, em conformidade com o art. 76 do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias." (AgInt no AREsp n. 1.102.343/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018).
Por outro lado, conforme bem apontou o representante do Ministério Público Federal, ainda que não incidisse o óbice da Súmula n. 115/STJ, o exame do recurso especial seria inviável em face da Súmula n. 182/STJ, pois não foi infirmado o fundamento da decisão que o inadmitiu - intempestividade
[trecho intermediário suprimido]
não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/8/2023." (AgRg no HC n. 963.758/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao apenado a progressão de regime. Julgo prejudicada a análise do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se, com urgência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.