DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JURANDIR GOMES DE ALMEIDA contra decisão de fls — AREsp AREsp 2962029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JURANDIR GOMES DE ALMEIDA contra decisão de fls.
- 130-131, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a impossibilidade de reexame de provas.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito, à pena de 19 anos e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JURANDIR GOMES DE ALMEIDA contra decisão de fls. 130-131, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a impossibilidade de reexame de provas.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito, à pena de 19 anos e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
O Juízo de Direito do DEECRIM - 1ª RAJ da Comarca de São Paulo indeferiu o pedido de progressão de regime, por ausência do requisito de natureza subjetiva, eis que o exame criminológico se demonstrou contrário à concessão do benefício.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não houve pedido de reanálise probatória, mas sim de aplicação de normativo legal que foi indevidamente negada (fls. 144-145).
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 112 da Lei de Execução Penal, aduzindo que todos os requisitos para a progressão de regime estão cumpridos, incluindo o requisito objetivo e o comportamento prisional adequado, conforme atestado pelo diretor do estabelecimento prisional (fls. 111-113).
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a progressão ao regime semiaberto, conforme os requisitos do artigo 112 da LEP.
A contraminuta foi apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando a impossibilidade de reexame de provas e a deficiência na fundamentação do recurso especial (fls. 154-157).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do agravo, para que o recurso especial seja conhecido, embora no mérito seja improvido, conforme a ementa a seguir (fls. 176-183):
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Execução penal. Progressão de regime. Não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Requisito subjetivo não preenchido. Cometimento de faltas graves no curso da execução. Análise do requisito subjetivo que deve levar em consideração todo o histórico carcerário do apenado. Precedentes do STJ. Provimento do agravo, com o conhecimento do recurso especial, embora que, no mérito, para ser ele improvido.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 96-103):
Insurge-se o Agravante contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de
[trecho intermediário suprimido]
no decorrer da execução, tendo foragido em várias oportunidades e cometendo novo delito durante suas evasões, o que impede a concessão do benefício.
IV - Ainda, o art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024, gn .)
Desse modo, constatada motivação concreta, consubstanciada no fato de o apenado possuir histórico prisional conturbado, verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça , atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.