DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDENILSON UCKER VOLZ contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2962038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDENILSON UCKER VOLZ contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- É INADMISSÍVEL O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO, A TEOR DO QUE DEFINE O ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, DA LEF.
- A QUESTÃO JÁ FOI PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO RESP Nº 1272827/PE (TEMA 526/STJ), APRECIADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5956, 6017, 10394, 13089, 9518, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDENILSON UCKER VOLZ contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 280-281):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS.
É INADMISSÍVEL O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO, A TEOR DO QUE DEFINE O ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, DA LEF. A QUESTÃO JÁ FOI PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO RESP Nº 1272827/PE (TEMA 526/STJ), APRECIADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES.
NO CASO, O BEM OFERECIDO À PENHORA FOI ALIENADO NO ANO DE 2011, DE MODO QUE NÃO PODE O EMBARGANTE OFERECÊ-LO COMO GARANTIA DO JUÍZO. ASSIM, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS, PORQUANTO AUSENTE GARANTIA DO JUÍZO.
O NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA À PARTE RECORRENTE, A QUAL PODERÁ ARGUIR A MATÉRIA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, TENDO EM VISTA QUE ESTE MEIO DE DEFESA COMPORTA A MATÉRIA ALEGADA NOS EMBARGOS (NULIDADE DA CDA E ILEGITIMIDADE PASSIVA).
EM ATENÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO APLICA-SE HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CPC, OBSERVADA A CONCESSÃO DA AJG.
À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art.16, §1º, da Lei n. 6.830/80, sustentando que "havendo hipossuficiência financeira, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos mesmo sem a garantia do juízo".
Suscitou dissídio jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 325 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 338-349).
Brevemente relatado, decido.
O agravo em recurso especial deve ser conhecido, já que impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Todavia, o recurso especial não merece conhecimento.
Preliminarmente, afasta-se a alegação do agravante quanto à usurpação de competência por parte do Tribunal de origem. Isso porque cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NÃO PROVIDO.
..
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 100,00 (cem reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE. PROCEDIBILIDADE. ART. 16, § 1º, LEI N. 6.830/1980. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 352 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.