DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDI… — AREsp AREsp 2962039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELA REQUERIDA, NO CASO DE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SER FIXADO EM QUANTIA IGUAL OU INFERIOR À OFERECIDA, POR FORÇA DA APLICAÇÃO, A CONTRÁRIO SENSO, DA REGRA DO ARTIGO 27, § 1º, DO DL Nº 3.365/41 - RECURSO PROVIDO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada existência de contradição e julgamento "ultra petita" - Inocorrência - Inconformismo com os termos do julgado - Pretendida rediscussão de matéria já tratada nos autos - Impossibilidade nesta via - Prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais - Desnecessidade - Recurso rejeitado.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada existência de contradição e julgamento "ultra petita" - Inocorrência - Inconformismo com os termos do julgado - Pretendida rediscussão de matéria já tratada nos autos - Impossibilidade nesta via - Prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais - Desnecessidade - Recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELA REQUERIDA, NO CASO DE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SER FIXADO EM QUANTIA IGUAL OU INFERIOR À OFERECIDA, POR FORÇA DA APLICAÇÃO, A CONTRÁRIO SENSO, DA REGRA DO ARTIGO 27, § 1º, DO DL Nº 3.365/41 - RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada existência de contradição e julgamento "ultra petita" - Inocorrência - Inconformismo com os termos do julgado - Pretendida rediscussão de matéria já tratada nos autos - Impossibilidade nesta via - Prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais - Desnecessidade - Recurso rejeitado.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 , no que concerne à exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de obrigação do expropriante nos casos em que a sentença fixar a indenização em valor superior ao ofertado por ele. Argumenta:
Com efeito, com a devida vênia, diante das particularidades do caso concreto em testilha, não assiste razão ao v. Acórdão, vez que, ao reformar a r. sentença guerreada pela recorrida e condenar a recorrente a pagar honorários sucumbenciais na ordem de 5% incidente sobre o valor da diferença entre a oferta inicial da recorrida e a indenização fixada em sentença, afrontou ao artigo 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que assim dispõe:
..
O art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 aplicável ao caso concreto e invocado pelo v. acórdão guerreado prevê expressamente, única e exclusivamente, a condenação da EXPROPRIANTE a pagar honorários sucumbenciais e, ainda assim, APENAS NA HIPÓTESE DE A SENTENÇA FIXAR VALOR DA INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO OFERTADO INICIALMENTE PELO EXPROPRIANTE.
A legislação aplicável à hipótese é específica e contundentemente clara! Não comporta qualquer interpretação diversa.
Deveras assim, tendo o v. acórdão decidido às avessas do previsto pelo legislador ao condenar a recorrente (EXPROPRIADA), evidente a vulneração ao art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Frise-se: a recorrente é a parte EXPROPRIADA e a indenização fixada pela sentença é inferior ao valor ofertado inicialmente pela recorrida, expropriante. Isto é, à toda evidência, ausentes as condições exigidas
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.