DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ROBSON DA CONCEICAO DOS SANTOS contra acórdão … — EAREsp EAREsp 2962042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ROBSON DA CONCEICAO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Sexta Turma, relatado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado (fl.
- 1.338): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- 1. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ROBSON DA CONCEICAO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Sexta Turma, relatado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado (fl. 1.338):
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
2. Tendo sido destacada a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, ao longo do procedimento do júri, não há óbice à sua incidência na dosimetria da pena.
3. Agravo regimental desprovido."
Em suas razões, a defesa sustenta o cabimento dos embargos, sob a alegação de que o acórdão embargado deliberou o mérito da questão relativa à possibilidade da incidência, na dosimetria, de agravante não debatida em Plenário do Júri.
Argumenta divergência com as conclusões da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabelecidas no julgamento do acórdão paradigma proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.919.373/PR, de relatoria do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas.
Requer a reforma do acórdão embargado e o provimento do recurso especial para afastar a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal - CP, bem como seja concedida gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem processamento, por duas razões.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial.
Nessa conjuntura, não há como se perquirir a divergência suscitada, pois um dos julgados não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp n. 2.126.308/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
O tema da gratuidade de justiça não foi deliberado no acórdão embargado, não integrando, portanto, os potenciais limites de cognição desta via processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C, do RISTJ, indefiro os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.