DECISÃO Cuida-se de agravo de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2962049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 168 do Código Penal (apropriação indébita), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5382725-72.2022.8.09.0006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 358).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 452). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de apropriação indébita, nos termos do artigo 168 do Código Penal, por ter deixado de devolver veículo alugado, apropriando-se do bem e alienando-o a terceiro sem anuência dos proprietários. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do réu caracteriza apenas descumprimento contratual e ilícito civil, descaracterizando o tipo penal; e (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais às vítimas. 3. O conjunto probatório evidencia que o apelante apropriou-se indevidamente do veículo, alienando- o sem consentimento dos legítimos proprietários, conduta que se amolda ao tipo penal de apropriação indébita. 4. A tese defensiva de ausência de dolo não se sustenta, pois ficou demonstrado o animus rem sibi habendi, com o não pagamento das parcelas acordadas e a venda do bem a terceiro. 5. A indenização por danos morais foi corretamente fixada, pois a vítima ficou privada do veículo, necessitando deslocar-se para outro estado para reavê-lo e ingressar com ação judicial para sua restituição. 6. Entretanto, não há elementos probatórios que justifiquem a indenização para terceiro que não demonstrou relação jurídica direta com o apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reforma-se a sentença apenas para limitar a indenização por danos morais à vítima diretamente lesada. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de apropriação indébita exige a comprovação do animus rem sibi habendi, o que resta demonstrado pela alienação indevida do bem. 2. A indenização por danos morais é cabível quando há privação indevida de bem essencial, gerando transtornos à vítima." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Código de Processo Penal, art. 387, IV. " (fls. 443/444.)
Em sede de recurso especial (fls. 458/461), a
[trecho intermediário suprimido]
ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória para a inversão do julgado.
5. O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade "quando o criminoso era .. , na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Sobre a violação ao art. 386, II e VII, do CPP, ao singelamente alegar dúvida para a condenação (fl. 460), carece o recurso de fundamentação idônea (Súmula n. 284, do STF), além de adentrar campo reservado às primeira e segunda instâncias, vocacionadas para o julgamento da matéria de fato (Súmula n. 7 do STJ)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.