DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 2962055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DETERMINAÇÃO DO STJ PARA RETORNAR OS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA AUTORA.
- O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA OCORRE AO FINAL DO ANO CALENDÁRIO.
- O imposto de renda retido na fonte pagadora não se constitui em lançamento, mas, sim, em adiantamento de pagamento do que sofrerá acertamento ao final de cada exercício, quando ocorre o fato gerador.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 712):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA RETORNAR OS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA AUTORA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA OCORRE AO FINAL DO ANO CALENDÁRIO.
O imposto de renda retido na fonte pagadora não se constitui em lançamento, mas, sim, em adiantamento de pagamento do que sofrerá acertamento ao final de cada exercício, quando ocorre o fato gerador. No caso, relativamente ao ano-calendário de 2011, o fato gerador ocorreu na final daquele ano, quando a autora já tinha direito à isenção do imposto de renda, que foi reconhecida em 01/10/2011. Desse modo, a isenção alcança a totalidade do ano- calendário de 2011, pelo que se reconhece a omissão, atendendo ao que foi determinado pelo STJ.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 754/759).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, 43 do CTN, 2º da Lei n. 7.713/1988 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.250/1995.
Alegou que "o r. acórdão, ignorou por completo o argumento do Ente Público no sentido de que, considerar como momento do fato gerador do IRPF ocorre apenas último dia do ano-calendário, para conceder a aplicação "retroativa" de isenção no caso dos autos, a todos os rendimentos auferidos no ano de 2011 viola os arts. 43 do CTN, 2º da Lei 7713/88 e 3º, parágrafo único da Lei 9.250/95" (e-STJ fl. 790).
No mérito, defendeu, em suma, que "o momento em que se materializa o fato gerador do IRPF é o da disponibilidade econômica, ou seja, quando os rendimentos e ganhos são percebidos pelo contribuinte" (e-STJ fl. 791).
Argui "aplicada ao extremo a conclusão do acórdão recorrido, uma causa isentiva de imposto de renda que surja no dia 30 de dezembro atingirá toda a renda auferida desde 1º de janeiro pelo beneficiário e eventualmente já retida pelo Estado em seus pagamentos, ensejando vultuosa repetição de indébito" (e-STJ fl. 793).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 808/816.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 839/853), com
[trecho intermediário suprimido]
aplicado in casu, mantendo, no mais, o acórdão embargado.
(EDcl no AgRg no REsp n. 978.681/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 3/6/2009.) (G rifos acrescidos).
Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.