ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2962066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e daqueles objeto de dissídio interpretativo.
- O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, alegando que houve indicação de dispositivos legais e que o prequestionamento pode ser implícito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Recurso n ão provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e daqueles objeto de dissídio interpretativo.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, alegando que houve indicação de dispositivos legais e que o prequestionamento pode ser implícito. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, deve ser reformada diante das alegações de suficiência dos fundamentos e prequestionamento implícito.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi clara ao apontar a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, com base na Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.
5. O agravante não demonstrou, de forma específica, que as razões do recurso especial indicaram precisamente os dispositivos federais tidos por violados, limitando-se a sustentar, em tese, a suficiência dos fundamentos e o prequestionamento implícito, sem infirmar o óbice formal apontado.
6. A mera invocação do princípio da colegialidade não afasta a aplicação de julgamento monocrático quando presente óbice objetivo previsto no Regimento Interno, especialmente quando o agravante não demonstra a superação do vício apontado.
7. As teses de mérito desenvolvidas pelo agravante não enfrentam o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa de dispositivos federais e delimitação de dissídio.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando as
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de julgamento monocrático quando presente óbice objetivo previsto no Regimento Interno, em especial, quando o agravante não demonstra a superação do vício apontado na decisão.
Por fim, as teses de mérito desenvolvidas não enfrentam o fundamento específico da decisão agravada, deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa de dispositivos federais e delimitação de dissídio, razão pela qual não contribuem para afastar o óbice formal aplicado.
O agravo regimental deve dirigir-se, de forma específica, aos fundamentos da decisão monocrática, assim, a reiteração de argumentos meritórios, sem impugnação efetiva do óbice, não autoriza a reforma da decisão que não conheceu do recurso por deficiência formal.
Dessa forma, ausente argumento apto a infirmar a razão determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial, mantém-se a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.