ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2962120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 966, VI e VII, do CPC demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- A existência de fundamento não impugnado, consistente na ausência de requerimento de prova pericial na ação originária, atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 283 do STF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI E VII, DO CPC. FALSIDADE DE DEPOIMENTOS. CARTA ASSINADA PELO GENITOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões quanto à ofensa ao art. 966, VI e VII, do CPC demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. A existência de fundamento não impugnado, consistente na ausência de requerimento de prova pericial na ação originária, atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 283 do STF.
3. A aplicação das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ SANTOS DO NASCIMENTO (ANDRÉ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Mônica de Carvalho, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA - Ação de extinção de condomínio - Procedência do pedido principal e improcedência da reconvenção, em que se buscava indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel comum - Autor que alega a existência de prova nova e falsidade dos depoimentos anteriormente prestados Art. 966, VI e VII, do CPC - Mera notícia crime quanto à alegada falsidade dos depoimentos apresentada pelo autor no curso desta ação - Carta assinada pelo genitor das partes que não é suficiente para levar a pronunciamento favorável - Autor da rescisória que não quis produzir prova pericial na ação original - Completa instrução processual na ação anterior, com oitiva de testemunhas - Ação rescisória que não pode servir de meio de eternizar conflitos e corrigir a desídia instrutória anterior do interessado - Ação improcedente. (e-STJ, fl. 487)
No presente
[trecho intermediário suprimido]
de requerer a produção de prova pericial na ação originária, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.
Por fim, a aplicação das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.435.896/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019).
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ANDRÉ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.