ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2962121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial sem impugnação específica.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação das Súmulas 283 e 284/STF).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.11811., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 01156.11864., 01156.11812.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Agravo em recurso especial sem impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação das Súmulas 283 e 284/STF).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC/2015, ou se é de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, deixando de atacar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmiti-lo, notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
4. A parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, deve demonstrar o desacerto da decisão impugnada, impugnando especificamente e em sua totalidade o conteúdo da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu.
5. A repetição das razões do recurso especial, desacompanhada de confronto direto com todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, configura desatendimento ao ônus da dialeticidade e torna manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial.
6. Mostra-se correta, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) grifou-se
Correta, portanto, a aplicação da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser mantida a decisão hostilizada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.