DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMILCAR NADU VIEIRA ROSA contra a decisã… — AREsp AREsp 2962129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMILCAR NADU VIEIRA ROSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMILCAR NADU VIEIRA ROSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial (fls. 358-360).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 378.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fls. 279-280):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MENSALIDADES ESCOLARES - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. I. A reiteração dos argumentos expostos na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões sejam, em tese, capazes de infirmar os fundamentos da sentença (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 760.065/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). II. Demonstrado o débito, a verossimilhança das alegações da parte autora e não apresentada prova contrária à pretensão de cobrança, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 305-306):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS - MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se trata de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC conduz à rejeição dos aclaratórios.
No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: 320 e 373, I, do CPC, porquanto a inicial não foi devidamente instruída, pois os documentos apresentados não comprovam o fato constitutivo do direito da autora.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de outros
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
N ão basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.