DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EDIFÍCIO PASEO DEL PRADO contra decisão monocrática … — AREsp AREsp 2962133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EDIFÍCIO PASEO DEL PRADO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 248): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - COBRANÇA DE TAXAS ANTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. "Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves.
- Agravo interno a que se nega provimento.". (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por EDIFÍCIO PASEO DEL PRADO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 347-353).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 248):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - COBRANÇA DE TAXAS ANTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
"Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.". (AgInt no REsp n. 1.865.155/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)"
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 267-270).
Nas razões do recurso interno, a parte agravante reitera alegação de afronta ao art. 489 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ, visto que sua pretensão foca em matéria de direito relativa à violação do art. 1.345 do CC e a responsabilidade da agravada no adimplemento das taxas condominiais, havendo distinção entre a questão dos autos e a jurisprudência citada.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 374).
É, no essencial, o relatório.
Embora mantenha o entendimento de que não ocorrera afronta ao art. 489 do CPC, melhor sorte assiste à agravante no que toca a responsabilidade da agravada ao adimplemento das cotas condominiais.
Isso porque, embora o Tribunal de origem, citando precedente do STJ, tenha reconhecido que a agravada somente teria responsabilidade sobre as taxas condominiais a partir da entrega das chaves, referido entendimento se formou no contexto de impugnação de cláusulas contratuais, geralmente estipuladas pelos promitentes-vendedores no sentido de o promitente-comprador arcar com o referido encargo a partir de momento anterior à entrega das chaves, debate esse que não pode ser imposto ao condomínio.
Desimportante ao condomínio referida questão e estipulação contratual, cabendo-lhe a cobrança tanto do vendedor quanto do comprador, pois ambos são responsáveis pelo adimplemento, cabendo ao comprador, em relação aos valores anteriores à entrega das chaves, utilizar-se de ação de regresso.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
que, não tendo a recorrente sido parte na ação de cobrança, apenas o imóvel gerador da dívida pode ser penhorado, ficando seus demais bens a salvo de constrição nos autos de origem, sendo-lhe, ademais, assegurado o direito de defesa no âmbito do cumprimento de sentença, ou por meio de ajuizamento de ação autônoma.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.910.280/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 347-353 para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para reconhecer a regularidade da cobrança das taxas de condomínio anteriores à entrega das chaves.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, seja porque o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ, seja porque não houve fixação de verba em desfavor da agravante na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.