DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA à decisão que… — AREsp AREsp 2962149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 547 do CNJ, no que concerne à aplicabilidade da tese n.
- 1.184 do STF ao presente caso de execução fiscal em andamento, tendo em vista que a modulação de efeitos a partir de 20/12/2023 se restringe à tese n.
- 2 do referido tema, de modo que é necessária a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir, trazendo a seguinte argumentação: Todavia, data máxima vênia, dessa conclusão discorda a Recorrente, posto que, em verdade, a tese firmada no "item 1)" do tema 1.184 do STF (RE n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - MUNICÍPIO DE RANCHARIA - DECISÃO QUE NÀO CONHECEU DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADOS PELA EXECUTADA, RESSALTANDO QUE "O ITEM 2 DO TEMA 1.184 DO STF NÃO TEM APLICAÇÃO RETROATIVA PARA EXECUÇÕES FISCAIS JÁ QJUIZADAS" INSURGÊNCIA DA EXECUTADA, INSISTINDO NA APLICAÇÃO DO ITEM 1 DA TESE DO TEMA 1.184 NÃO CABIMENTO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, IV e VI, do CPC, do Tema n. 1.184 do STF e do art. 1º da Resolução n. 547 do CNJ, no que concerne à aplicabilidade da tese n. 1 do Tema n. 1.184 do STF ao presente caso de execução fiscal em andamento, tendo em vista que a modulação de efeitos a partir de 20/12/2023 se restringe à tese n. 2 do referido tema, de modo que é necessária a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia, data máxima vênia, dessa conclusão discorda a Recorrente, posto que, em verdade, a tese firmada no "item 1)" do tema 1.184 do STF (RE n. 1.355.208/SC), igualmente poderá ser aplicado aos executivos fiscais em andamento, como no presente caso, em razão da modulação dos efeitos, com início a partir da data de 20/12/2023, restringir-se exclusiva mente ao "item 2)" do mencionado tema.
No ponto, cabe elucidar que, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.355.208/SC (tema n. 1.184), estabeleceu 03 (três) teses, quais sejam: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Nesse contexto, considerando as teses fixadas no tema
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.