DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN FABIO DE ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2962150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN FABIO DE ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 411/412): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- AÇÃO DE RES- TABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE 91).
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) REMESSA NECESSÁRIA INCIDENTE EM TODO O CAPÍTULO DA SENTENÇA DESFAVORÁVEL À AUTARQUIA, POR FORÇA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALAN FABIO DE ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 411/412):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RES- TABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE 91). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) REMESSA NECESSÁRIA INCIDENTE EM TODO O CAPÍTULO DA SENTENÇA DESFAVORÁVEL À AUTARQUIA, POR FORÇA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 496, INCISO I DO CPC/2015. MÉRITO CAUSA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, COM FULCRO NO ART. 59 DA LEI N.º 8.213/1991. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS VALORES RETROATIVOS, ANTE A PECULIARIDADE DO CASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, COM A SEGUINTE COMBINAÇÃO DE ÍNDICES: (A) ATÉ NOVEMBRO/2021, JUROS DE MORA, NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA A CADERNETA DE POUPANÇA; E, CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZANDO O INPC; (B) A PARTIR DE DEZEMBRO/2021 PASSARÁ A INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC (EC N.º 113/2021). MANTIDAS AS CONDENAÇÕES EM CUSTAS E HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DA AUTARQUIA FEDERAL (SÚMULAS N.ºS 178 E 110 DO STJ). (2) RECURSO DO SEGURADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO APELO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC/2015. TESE DE ERRO MATERIAL QUANTO AO MÊS INADIMPLENTE, NO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. ACOLHIMENTO. EXTRATO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021, E NÃO DEZEMBRO DE 2022, COMO APONTOU O JUÍZO SINGULAR. (3) DISPOSITIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PARA MANTER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DETERMINANDO A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, E NÃO O RESTABELECIMENTO, CORRIGINDO, AINDA, O TERMO INICIAL DOS VALORES RETROATIVOS E OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 611/620).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 59, 60, 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, do art. 492 do CPC e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, argumentando que a ação de restabelecimento do benefício foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, em 13/12/2016, sendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado
[trecho intermediário suprimido]
jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1883040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).
Por fim, quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.