DECISÃO Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 2962152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A agravante alega, em síntese, que "o Recurso Especial não exige reexame de fatos ou provas, mas apenas interpretação jurídica sobre fatos incontroversos.
- 86 da Lei 8.213/91 à luz do Tema 416 do STJ, que reconhece o direito ao auxílio-acidente diante de redução funcional mínima".
- Aduz, ainda, que "foi apresentado acórdão paradigma do TRF-4 (AC 5016140- 22.2022.4.04.7205), com transcrição do trecho relevante, demonstração da similitude fática e do entendimento divergente: o TRF-4 reconheceu o direito ao benefício com base em provas de redução da capacidade mesmo que parcial e leve".
- As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação ao não cabimento de Recurso Especial por violação de dispositivo constitucional, vez que nada mencionou sobre o referido ponto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Sandra Gomes de Souza pelos seguintes fundamentos: a) assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; b) incidência da Súmula 7/STJ e, por fim, c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
A agravante alega, em síntese, que "o Recurso Especial não exige reexame de fatos ou provas, mas apenas interpretação jurídica sobre fatos incontroversos. A discussão envolve a interpretação do art. 86 da Lei 8.213/91 à luz do Tema 416 do STJ, que reconhece o direito ao auxílio-acidente diante de redução funcional mínima".
Aduz, ainda, que "foi apresentado acórdão paradigma do TRF-4 (AC 5016140- 22.2022.4.04.7205), com transcrição do trecho relevante, demonstração da similitude fática e do entendimento divergente: o TRF-4 reconheceu o direito ao benefício com base em provas de redução da capacidade mesmo que parcial e leve".
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação ao não cabimento de Recurso Especial por violação de dispositivo constitucional, vez que nada mencionou sobre o referido ponto.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os
[trecho intermediário suprimido]
ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.