DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO DA SILVA contra decisão às e-STJ fls — AREsp AREsp 2962159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO DA SILVA contra decisão às e-STJ fls.
- 494/495, na qual conheci do agravo para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de reduzir a sua reprimenda a 2 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão.
- Daí os embargos de declaração, por meio dos quais a defesa alega que a decisão embargada foi omissa no que diz respeito à redução da pena de multa.
- De fato, na decisão ora embargada não foi feita a necessária menção à pena de multa cominada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO DA SILVA contra decisão às e-STJ fls. 494/495, na qual conheci do agravo para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de reduzir a sua reprimenda a 2 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão.
Daí os embargos de declaração, por meio dos quais a defesa alega que a decisão embargada foi omissa no que diz respeito à redução da pena de multa.
É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao embargante.
De fato, na decisão ora embargada não foi feita a necessária menção à pena de multa cominada. Portanto, tendo a pena corporal sido reduzida, deve, na mesma proporção, ser reduzida a pena de multa, resultando no pagamento de 72 dias-multa.
Desse modo, na decisão monocrática de e-STJ fls. 494/495, onde se lê:
Forçoso, portanto, o reconhecimento da suscitada atenuante, de modo que, compensando-se a agravante da reincidência com a confissão espontânea e mantendo-se as demais diretrizes adotadas na origem, a pena do agravante deve ser reduzida para 2 anos, 1 mês e 14 dias de o reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Leia-se:
Forçoso, portanto, o reconhecimento da suscitada atenuante, de modo que, compensando-se a agravante da reincidência com a confissão espontânea e mantendo-se as demais diretrizes adotadas na origem, a pena do agravante deve ser reduzida para 2 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, além de 72 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.