DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÚLIO CÉSAR BARBOSA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Tri… — AREsp AREsp 2962166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÚLIO CÉSAR BARBOSA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240, § 2º, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial.
- Alega que as provas que fundamentaram a condenação do recorrente são ilícitas, visto que os policiais somente estavam em patrulhamento quando o réu, ao visualizar a equipe, empreendeu fuga, premissa que, por si só, não autoriza a realização de buscas pessoais, violando-se o disposto no art.
- Sustenta que, tanto as provas diretamente obtidas por meio da busca pessoal, quanto todas as demais produzidas nos autos, que claramente derivam daquelas, são inadmissíveis e devem ser desentranhadas, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JÚLIO CÉSAR BARBOSA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240, § 2º, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial.
Alega que as provas que fundamentaram a condenação do recorrente são ilícitas, visto que os policiais somente estavam em patrulhamento quando o réu, ao visualizar a equipe, empreendeu fuga, premissa que, por si só, não autoriza a realização de buscas pessoais, violando-se o disposto no art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que, tanto as provas diretamente obtidas por meio da busca pessoal, quanto todas as demais produzidas nos autos, que claramente derivam daquelas, são inadmissíveis e devem ser desentranhadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, e do art. 5º, LVI, da CR.
Subsidiariamente, busca o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que o recorrente não fazia do crime seu meio de vida, uma vez que comprovou possuir trabalho lícito e que não haveria prova concreta de sua dedicação à atividades ilícitas.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 352-374 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 378-381). Daí este agravo (e-STJ, fls. 383-393).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 419-429).
É o relatório.
Decido.
Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.
Sobre o tema:
" ..
I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico
[trecho intermediário suprimido]
INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.
2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.