DECISÃO JOÃO BATISTA DOS SANTOS MORAES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs… — AREsp AREsp 2962175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO BATISTA DOS SANTOS MORAES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, o recorrente alegou a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento legal.
- Sustentou, ainda, que a pronúncia foi fundamentada em testemunhos de "ouvir dizer" e elementos colhidos exclusivamente na fase de inquérito policial, sem corroboração em juízo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO BATISTA DOS SANTOS MORAES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1500729-24.2022.8.26.0052.
Nas razões do especial, o recorrente alegou a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento legal. Sustentou, ainda, que a pronúncia foi fundamentada em testemunhos de "ouvir dizer" e elementos colhidos exclusivamente na fase de inquérito policial, sem corroboração em juízo. Requereu a reforma ou a anulação da decisão de pronúncia.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 2631-2634), em razão da incompetência deste Tribunal Superior para examinar violação de dispositivos constitucionais, da ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional infringida (Súmula n. 284 do STF), da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ.
Neste agravo, a defesa afirma que "a matéria discutida não exige reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal e a análise de nulidades processuais ignoradas pela instância ordinária, especialmente no reconhecimento do recorrente, o que viola o devido processo legal e o contraditório" (fl. 2.661).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 2.737-2.744).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 2.631-2.633, grifei):
Registro, de início, a existência dos Temas 1.258 e 1.260, ambos em tramitação no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, diante da determinação, pela aludida Corte, de não suspensão dos feitos relacionados a tais matérias, deixo de sobrestar o reclamo e passo ao seu juízo de prelibação, verificando ser inadmissível diante da existência de óbice processual.
Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
..
Outrossim, o recurso especial foi interposto sem indicar precisamente a norma infraconstitucional violada pela decisão hostilizada, deixando, assim, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, de apontar corretamente as razões da vulneração.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
analisada sob o viés pretendido.
Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.