DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSEFA GILZETE DA SILVA ALMEIDA, JOSEFA V… — AREsp AREsp 2962181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSEFA GILZETE DA SILVA ALMEIDA, JOSEFA VIANA DE OLIVEIRA e JOSICLEIDE DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela parte agravante, em face de BRASKEM S/A.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 8990, 8865, 10439, 10448, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSEFA GILZETE DA SILVA ALMEIDA, JOSEFA VIANA DE OLIVEIRA e JOSICLEIDE DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela parte agravante, em face de BRASKEM S/A.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ENVIO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB. CONDUTA NÃO IMPUTADA AO CAUSÍDICO DO AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/AL: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; e
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) deve ser determinado o sobrestamento do processo; e
ii) não pretende o reexame de fatos e provas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; e
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
De outro turno, a parte agravante requer o sobrestamento do processo sob o argumento de que há ação civil pública em trâmite discutindo a legalidade do acordo debatido nos presentes autos.
Ocorre que pedido formulado não encontra guarida, já que não há qualquer fundamentação a evidenciar a similitude fática entre a situação versada nos autos e os Temas 675 do STF e 923 do STJ.
Ademais, a suspensão do processo com base em decisão hipotética, que pode ser prolatada em outro processo, vai de encontro ao princípio previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024 e PET no AREsp 2.434.183/AL, DJe de 8/11/2024).
Destarte, incabível o sobrestamento requerido.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.