ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2962206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na deficiência de fundamentação conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de fundamentação conforme a Súmula n. 284 do STF.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O recurso especial alegou nulidade da ação penal por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem reexame de provas, considerando a alegação de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo a controvérsia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. O acórdão recorrido estabeleceu que não houve cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia, pois os elementos de prova foram acessíveis às partes e o magistrado formou sua convicção com base em outras provas.
6. O recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios. 2. A controvérsia deve ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/06, art. 55, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; AgRg no AREsp n. 2.662.327/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.118.533/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025
RELATÓRIO
Em agravo em recurso especial interposto por Yago Campelo Santos contra decisão do Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
recorrente busca, na verdade, rever a avaliação das provas realizadas pelo Tribunal de origem, ao alegar que a não disponibilização do relatório completo da extração de dados telemáticos impediu a defesa de apresentar elementos capazes de demonstrar sua inocência. No entanto, o acórdão recorrido já estabeleceu que os elementos de prova referentes aos aparelhos celulares foram juntados aos autos e permitiram o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, além de destacar que o magistrado formou sua convicção amparado em outras provas, não utilizando o relatório e as comunicações de serviço para evitar nulidade (e-STJ fls. 53395-53396).
Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.