DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2962207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EDSON WANER DA CRUZ - PORECATU, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C /C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS.
- CONGRUÊNCIA ENTRE AS DIRETRIZES DO JULGADO E O LAUDO DO EXPERT.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDSON WANER DA CRUZ - PORECATU, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 51, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C /C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. DESNECESSIDADE. CONGRUÊNCIA ENTRE AS DIRETRIZES DO JULGADO E O LAUDO DO EXPERT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ERRO NO VALOR APURADO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa. 2. Não havendo evidências nos autos de que o laudo pericial deixou de observar o disposto nas decisões objeto do cumprimento de sentença, deve ser mantida a sua homologação. Agravo de Instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, não acolhidos nos termos do acórdão de fls. 93-102, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 111-128, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de eventual dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 502, 505, 507 e 509, § 4º do CPC. Sustenta, em síntese: a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo; houve ofensa à coisa julgada, pois a metodologia empregada pela perita não seguiu o título executivo judicial; divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de alteração dos critérios definidos na sentença.
Contrarrazões apresentadas às fls. 142-165, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 166-168, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 171-187, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 192-200, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) grifou-se
Inafastável, pois, o teor da Súmula 7/STJ.
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.