ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2962208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.12935., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, ausência de contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve embargos à execução em contrato bancário, com alegação de impenhorabilidade de construções e reconhecimento de coisa julgada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial dos embargos à execução.
4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos embargos, rejeitando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, em violação aos arts. 11, 371, 1.022, I e II, c/c 1.025, do CPC; (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente a coisa julgada e permitiu a reapreciação de matérias já decididas, em violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 502, 503, caput, § 1º e § 2º, e 506, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a inexistência de coisa julgada, afastando a violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
7. Afastado o reconhecimento da coisa julgada por ausência de identidade subjetiva, nos termos do art. 506 do CPC, a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Não há violação aos arts. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
não foi impugnada de forma específica e suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 283 do STF.
5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408 do STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.566.448/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.