ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2962221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar de devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte não o fez no prazo assinalado, atraindo o óbice previsto na Súmula n. 115 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ANDRE LUIZ MONTEIRO agrava da decisão de fl. 408, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 115 do STJ.
Neste regimental, a defesa sustenta que "com a ausência de procuração ou substabelecimento, a parte deve ser intimada pessoalmente para regularizar a situação. Isso significa que a intimação não deve ser feita apenas ao advogado, mas diretamente à parte, pois ela é a responsável por constituir seu representante legal" (fl. 414).
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar de devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte não o fez no prazo assinalado, atraindo o óbice previsto na Súmula n. 115 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.
A Presidência do STJ não conheceu do AREsp, pelo óbice da Súmula n. 115 do STJ, em virtude da irregularidade na representação no agravo em recurso especial. Veja-se (fl. 408, grifei):
Por meio da análise do recurso de ANDRE LUIZ MONTEIRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. WISLEY JUNIOR NUNES ROSA.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Ressalte-se que a petição de fls. 405/406, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Reconheço o acerto da decisão agravada, pois, embora intimado para regularizar a representação processual em 17/6/2025, quedou-se inerte até o término do prazo, em 30/6/2025.
Urge consignar que ao contrário do que afirma a defesa a intimação foi expedida em nome do ora agravante, conforme consta da certidão de fl. 399.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, a permitir a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão impugnada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.