DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS LÉCIO DE PAULA TEIXEIRA contra d… — AREsp AREsp 2962226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS LÉCIO DE PAULA TEIXEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e por não cumprimento dos requisitos indispensáveis para a comprovação da divergência jurisprudencial.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, afirmando que (fl.
- 445): No entanto, a controvérsia posta no Recurso Especial prescinde do reexame de provas, haja vista ser suficiente a análise da legalidade dos documentos apontados no que diz respeito ao reconhecimento extrajudicial, sentença condenatória e do acórdão que confirmou a condenação.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS LÉCIO DE PAULA TEIXEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por não cumprimento dos requisitos indispensáveis para a comprovação da divergência jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, afirmando que (fl. 445):
No entanto, a controvérsia posta no Recurso Especial prescinde do reexame de provas, haja vista ser suficiente a análise da legalidade dos documentos apontados no que diz respeito ao reconhecimento extrajudicial, sentença condenatória e do acórdão que confirmou a condenação.
No mais, a apuração das teses de ilicitude e irregularidade procedimentais, ao girar sobre a estrita legalidade dos argumentos adotados, não prescinde de um mergulho nos elementos fático- probatórios que dão suporte aos autos.
Afirma ainda, relativamente à divergência jurisprudencial, que "é realizada a partir dos fundamentos utilizados nas decisões dos juízos a quo para não conhecer e aplicar a jurisprudência deste STJ" (fl. 445).
Expõe considerações meritórias relacionadas aos fatos e aos dispositivos tidos por violados - art. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, onde se sustenta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 475-477).
Parecer do Ministério Público Federal opinando nos termos da seguinte ementa (fl. 496):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, CAPUT, E §1º, IV, DA LEI Nº. 10.826/03, C/C ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 03 ANOS, 08 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS 23 DIAS-MULTA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, I, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e o não cumprimento dos requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial.
Porém,
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.